2 | O SIR: CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O REGIME LEGAL

 

 

2.1 | O SIR 


 

O Sistema da Indústria Responsável regula:

 

 

2.2 | Âmbito do SIR 


  

Estão sujeitas ao SIR as atividades industriais enumeradas no seu Anexo I, com exclusão das secções acessórias destinadas a atividades industriais de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas, às quais é aplicável o regime da atividade principal (constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que define o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração) e não da atividade acessória (que é uma atividade industrial).

Assim, não é por uma atividade ser industrial que fica sujeita ao regime estabelecido no SIR.

  

 

2.3 | Objetivos do SIR 


 

O SIR pretende conciliar o livre acesso e exercício de uma atividade económica de natureza industrial, consagrado no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a proteção de outros valores relevantes, igualmente nela previstos, tais como a saúde e a segurança dos cidadãos em geral e dos trabalhadores das empresas em particular, o ambiente ou o ordenamento do território, nos termos definidos no n.º 2 deste artigo 1.º [cfr. também a este respeito as alíneas x), y), z) do artigo 2.º do SIR]. 

 

 

2.4 | Os Princípios do SIR 


 

O regime definido no SIR assenta em dois princípios básicos: (i) simplificação; (ii) transparência

 

[Nota: Clique em cada um dos botões do esquema para aceder a mais informações.]

SIMPLIFICAÇÃO

O SIR é um dos diplomas que consagra a tendência atual para a simplificação dos controlos administrativos prévios das atividades privadas, simplificação essa que, para determinadas atividade de menor risco, pode consubstanciar-se na substituição de controlos prévios por controlos posteriores ao início da atividade. 

simplificação exige diminuir os custos administrativos para o industrial:

  • suprindo formalidades desnecessárias e documentação instrutória dos pedidos,

  • reduzindo prazos para decisão

  • prevendo o deferimento tácito,

  • desgraduando procedimentos em função do risco da atividade industrial,

  • disponbilizando toda a informação e as interações necessárias com a Administração num único balcão, presencial e/ou eletrónico (o Balcão do Empreendedor) a fim de as agilizar. 

Um dos instrumentos é a definição de condições padronizadas, isto é, a fixação de requisitos em matéria de ambiente, de segurança e saúde no trabalho e de segurança alimentar, identificados previamente pelas autoridades competentes para cada tipo de atividade industrial.

Para mais desenvolvimentos sobre a simplificação administrativa cfr. Módulo 7.

TRANSPARÊNCIA

A transparência deve ser entendida no quadro de uma comunicação aberta entre a Administração e os cidadãos, estando diretamente relacionada com o principio do acesso à informação administrativa permitindo, por exemplo, aos interessados o acompanhamento dos processos.

  • Assegurar que não há pedidos de informação duplicados, ou seja que a informação já disponível no «Balcão do empreendedor» não é solicitada de novo ao industrial [artigo 13.º, n.º4, al. g)];

  • Garantir que a informação adicional solicitada é integrada num único pedido [(artigo 13.º, n.º4, al. h)];

  • Disponiblizar que toda a informação necessária em linguagem clara no «Balcão do empreendedor», um balcão único eletrónico onde é feita a tramitação dos procedimentos;

  • Permitir  que o industrial tenha conhecimento do estado de andamento do processo [artigo 13.º, nº4, al. l)]. 

 

Para mais desenvolvimentos sobre a transparência cfr. Módulo 7.