| 2 | O SIR: CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O REGIME LEGAL |
2.1 | O SIR
O Sistema da Indústria Responsável regula:
o acesso e o exercício da atividade industrial,
a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER),
o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.
2.2 | Âmbito do SIR
Estão sujeitas ao SIR as atividades industriais enumeradas no seu Anexo I, com exclusão das secções acessórias destinadas a atividades industriais de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas, às quais é aplicável o regime da atividade principal (constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que define o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração) e não da atividade acessória (que é uma atividade industrial).
Assim, não é por uma atividade ser industrial que fica sujeita ao regime estabelecido no SIR.
Exemplo 1
Exemplo 2
2.3 | Objetivos do SIR
O SIR pretende conciliar o livre acesso e exercício de uma atividade económica de natureza industrial, consagrado no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a proteção de outros valores relevantes, igualmente nela previstos, tais como a saúde e a segurança dos cidadãos em geral e dos trabalhadores das empresas em particular, o ambiente ou o ordenamento do território, nos termos definidos no n.º 2 deste artigo 1.º [cfr. também a este respeito as alíneas x), y), z) do artigo 2.º do SIR].
2.4 | Os Princípios do SIR
O regime definido no SIR assenta em dois princípios básicos: (i) simplificação; (ii) transparência.
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SIMPLIFICAÇÃO O SIR é um dos diplomas que consagra a tendência atual para a simplificação dos controlos administrativos prévios das atividades privadas, simplificação essa que, para determinadas atividade de menor risco, pode consubstanciar-se na substituição de controlos prévios por controlos posteriores ao início da atividade. A simplificação exige diminuir os custos administrativos para o industrial:
Um dos instrumentos é a definição de condições padronizadas, isto é, a fixação de requisitos em matéria de ambiente, de segurança e saúde no trabalho e de segurança alimentar, identificados previamente pelas autoridades competentes para cada tipo de atividade industrial. Para mais desenvolvimentos sobre a simplificação administrativa cfr. Módulo 7. |
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TRANSPARÊNCIA A transparência deve ser entendida no quadro de uma comunicação aberta entre a Administração e os cidadãos, estando diretamente relacionada com o principio do acesso à informação administrativa permitindo, por exemplo, aos interessados o acompanhamento dos processos.
Para mais desenvolvimentos sobre a transparência cfr. Módulo 7. |