1 | AS AUTORIZAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS, DESIGNADAMENTE ATIVIDADES ECONÓMICAS

 

 

1.1 | A Atividade industrial como atividade privada


 

A atividade industrial é uma típica atividade (económica) privada, a par de outras (ex. comércio, serviços, armazenagem, etc.). Trata-se de uma esfera ou domínio típico de atuação dos privados. 

Por vezes os privados exercem atividades públicas. Neste caso estamos na esfera ou domínio de atuação de entidades administrativas.

 

 

1.2 | Os instrumentos jurídico administrativos 


  

 

Ambos correspondem a atos jurídicos (atos administrativos ou contratos) com conteúdo favorável, que ampliam ou alargam a esfera jurídica do destinatário, por regra um privado.

 

Questão (+) 

As atividades privadas (como a atividade económica industrial) estão no domínio da liberdade: por regra as atividades privadas são livres.

- Se está em causa uma atividade privada, por exemplo, uma atividade económica (comércio, serviços, indústria), porquê a necessidade de um título jurídico para o particular a exercer?

 

Resposta (+)

Por vezes as atividades privadas são proibidas ou condicionadas por lei, por poderem contender com interesses públicos que devem ser salvaguardados: saúde pública, segurança, ruído, ambiente. 

 

Existe uma gradação nesse condicionamento ou proibição por lei do exercício das atividades privadas.

 

Gradação crescente de proibição/condicionamento:

[Nota: Passe o rato por cima de cada uma dos botões do esquema para aceder a mais informações.]

  

 

1.3 | A autorização: a função é remover uma proibição que a lei estabelece 


 

 

 

1.4 | Procedimentos autorizativos


 

São procedimentos administrativos de controlo preventivo (ex ante) das atividades privadas:

Designação: nem sempre o legislador atribui a mesma designação aos atos com típica estrutura autorizativa:

 

 

1.5 | Novas tendências no que concerne às atividades privadas e ao seu controlo