SIR | Conteúdos parciais do Módulo 1
SIR | Conteúdos parciais do Módulo 1
| Sítio: | UC_D - Ensino a Distância da UC |
| Disciplina: | Repositório de Conteúdos de Acesso Livre | UC_D |
| Book: | SIR | Conteúdos parciais do Módulo 1 |
| Printed by: | Visitante |
| Date: | Quarta, 4 Março 2020, 04:27 |
| MÓDULO 1 | PROCEDIMENTOS DE CONTROLO PREVENTIVO |
DESCRIÇÃO
O presente módulo incide essencialmente sobre as questões procedimentais a que se refere o SIR.
OBJETIVOS
Identificar os vários tipos de estabelecimentos industriais;
Identificar os vários procedimentos administrativos de controlo preventivo para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais (por tipo de indústria);
Identificar, ao nível dos procedimentos administrativos, os vários aspetos de concretização dos princípios da simplificação e da transparência;
Distinguir os diferentes âmbitos dos procedimentos administrativos de controlo da atividade industrial e de controlo das atividades com ele conexas, designadamente dos procedimentos urbanísticos.
ÍNDICE DE CONTEÚDOS
1 | As autorizações para o exercício de atividades privadas
1.1 | A Atividade industrial como atividade privada
1.2 | Os instrumentos jurídico administrativos
1.3 | Função da autorização: remoção da proibição legal a atividades privadas
1.4 | Procedimentos autorizativos
1.5 | Novas tendências no que concerne às atividades privadas e ao seu controlo
2 (A) | O SIR: Considerações gerais sobre o regime legal
2.1 | O SIR
2.2 | Âmbito do SIR
2.3 | Objetivos do SIR
2.4 | Princípios do SIR
2 (B) | Os tipos de indústria e os tipos de procedimentos aplicáveis
2.5 | Os tipos de indústria (artigo 11º)
2.6 | Os tipos de procedimentos (artigo 12º)
3 | Articulação do SIR com procedimentos conexos
3.1 | Articulação com o RJUE em geral
3.2 | Articulação com o RJUE no Sistema de Indústria Responsável
| 1 | AS AUTORIZAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS, DESIGNADAMENTE ATIVIDADES ECONÓMICAS |
1.1 | A Atividade industrial como atividade privada
A atividade industrial é uma típica atividade (económica) privada, a par de outras (ex. comércio, serviços, armazenagem, etc.). Trata-se de uma esfera ou domínio típico de atuação dos privados.
Por vezes os privados exercem atividades públicas. Neste caso estamos na esfera ou domínio de atuação de entidades administrativas.
1.2 | Os instrumentos jurídico administrativos
As concessões: ato jurídico que atribui ao particular a faculdade de exercer uma atividade pública;
As autorizações: ato jurídico que permite ao particular exercer uma atividade privada.
Ambos correspondem a atos jurídicos (atos administrativos ou contratos) com conteúdo favorável, que ampliam ou alargam a esfera jurídica do destinatário, por regra um privado.
Questão (+)
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As atividades privadas (como a atividade económica industrial) estão no domínio da liberdade: por regra as atividades privadas são livres. - Se está em causa uma atividade privada, por exemplo, uma atividade económica (comércio, serviços, indústria), porquê a necessidade de um título jurídico para o particular a exercer? |
Resposta (+)
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Por vezes as atividades privadas são proibidas ou condicionadas por lei, por poderem contender com interesses públicos que devem ser salvaguardados: saúde pública, segurança, ruído, ambiente. |
Existe uma gradação nesse condicionamento ou proibição por lei do exercício das atividades privadas.
Gradação crescente de proibição/condicionamento:
[Nota: Passe o rato por cima de cada uma dos botões do esquema para aceder a mais informações.]
1.3 | A autorização: a função é remover uma proibição que a lei estabelece
Atividades privadas em regra proibidas (proibição repressiva com reserva de licença): a autorização é a situação excecional (corresponde ao ato que remove a proibição).
Atividades privadas preventivamente proibidas (proibição preventiva com reserva de autorização): a autorização é o desfecho normal do procedimento já que a intenção da lei não é afastar o desenvolvimento da atividade privada: a intenção é verificar previamente o cumprimento de determinados requisitos ou condições que a lei fixa para que a atividade se possa desenvolver sem perigo ou risco.
1.4 | Procedimentos autorizativos
São procedimentos administrativos de controlo preventivo (ex ante) das atividades privadas:
A subordinação da abertura e da exploração de um estabelecimento (por exemplo, industrial) a autorização visa preventivamente dar à autoridade administrativa uma oportunidade de verificar o cumprimento das exigências fixadas na lei (as quais, por sua vez, visam salvaguardar interesse públicos).
Designação: nem sempre o legislador atribui a mesma designação aos atos com típica estrutura autorizativa:
licença, permissão, acreditação, reconhecimento, habilitação, não oposição.
1.5 | Novas tendências no que concerne às atividades privadas e ao seu controlo
Substituição do princípio da autoridade pública pelo princípio da autoresponsabilização dos particulares: em vez de mecanismos de controlo assentes em procedimentos de autorização, criam-se formas de controlo prévio da responsabilidade dos próprios interessados em desenvolver a atividade que tem algum potencial de risco e cuja concretização se mantém, por isso, dependente da observância de requisitos fixados na lei.
Substituição do princípio da autoridade pública pelo princípio da autoresponsabilização dos particulares surge no quadro da diretriz genérica de:
Simplificação procedimental
Facilitação
Liberalização ou desregulação do acesso a atividades económicas
| 2 | O SIR: CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O REGIME LEGAL |
2.1 | O SIR
O Sistema da Indústria Responsável regula:
o acesso e o exercício da atividade industrial,
a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER),
o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.
2.2 | Âmbito do SIR
Estão sujeitas ao SIR as atividades industriais enumeradas no seu Anexo I, com exclusão das secções acessórias destinadas a atividades industriais de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas, às quais é aplicável o regime da atividade principal (constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que define o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração) e não da atividade acessória (que é uma atividade industrial).
Assim, não é por uma atividade ser industrial que fica sujeita ao regime estabelecido no SIR.
Exemplo 1
Exemplo 2
2.3 | Objetivos do SIR
O SIR pretende conciliar o livre acesso e exercício de uma atividade económica de natureza industrial, consagrado no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a proteção de outros valores relevantes, igualmente nela previstos, tais como a saúde e a segurança dos cidadãos em geral e dos trabalhadores das empresas em particular, o ambiente ou o ordenamento do território, nos termos definidos no n.º 2 deste artigo 1.º [cfr. também a este respeito as alíneas x), y), z) do artigo 2.º do SIR].
2.4 | Os Princípios do SIR
O regime definido no SIR assenta em dois princípios básicos: (i) simplificação; (ii) transparência.
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[Nota: Clique em cada um dos botões do esquema para aceder a mais informações.] |
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SIMPLIFICAÇÃO O SIR é um dos diplomas que consagra a tendência atual para a simplificação dos controlos administrativos prévios das atividades privadas, simplificação essa que, para determinadas atividade de menor risco, pode consubstanciar-se na substituição de controlos prévios por controlos posteriores ao início da atividade. A simplificação exige diminuir os custos administrativos para o industrial:
Um dos instrumentos é a definição de condições padronizadas, isto é, a fixação de requisitos em matéria de ambiente, de segurança e saúde no trabalho e de segurança alimentar, identificados previamente pelas autoridades competentes para cada tipo de atividade industrial. Para mais desenvolvimentos sobre a simplificação administrativa cfr. Módulo 7. |
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TRANSPARÊNCIA A transparência deve ser entendida no quadro de uma comunicação aberta entre a Administração e os cidadãos, estando diretamente relacionada com o principio do acesso à informação administrativa permitindo, por exemplo, aos interessados o acompanhamento dos processos.
Para mais desenvolvimentos sobre a transparência cfr. Módulo 7. |