SIR | Conteúdos parciais do Módulo 1

SIR | Conteúdos parciais do Módulo 1

Sítio: UC_D - Ensino a Distância da UC
Disciplina: Repositório de Conteúdos de Acesso Livre | UC_D
Book: SIR | Conteúdos parciais do Módulo 1
Printed by: Visitante
Date: Quarta, 4 Março 2020, 04:27

Índice

MÓDULO 1 | PROCEDIMENTOS DE CONTROLO PREVENTIVO

 

 

DESCRIÇÃO


 

O presente módulo incide essencialmente sobre as questões procedimentais a que se refere o SIR. 

 

 

OBJETIVOS


 

 

 

ÍNDICE DE CONTEÚDOS


 

1 | As autorizações para o exercício de atividades privadas

1.1 | A Atividade industrial como atividade privada

1.2 | Os instrumentos jurídico administrativos

1.3 | Função da autorização: remoção da proibição legal a atividades privadas

1.4 | Procedimentos autorizativos

1.5 | Novas tendências no que concerne às atividades privadas e ao seu controlo

 

2 (A) | O SIR: Considerações gerais sobre o regime legal

2.1 | O SIR

2.2 | Âmbito do SIR

2.3 | Objetivos do SIR

2.4 | Princípios do SIR 

 

2 (B) | Os tipos de indústria e os tipos de procedimentos aplicáveis

2.5 | Os tipos de indústria (artigo 11º)

2.6 | Os tipos de procedimentos (artigo 12º) 

 

3 | Articulação do SIR com procedimentos conexos

3.1 | Articulação com o RJUE em geral

3.2 | Articulação com o RJUE no Sistema de Indústria Responsável

1 | AS AUTORIZAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS, DESIGNADAMENTE ATIVIDADES ECONÓMICAS

 

 

1.1 | A Atividade industrial como atividade privada


 

A atividade industrial é uma típica atividade (económica) privada, a par de outras (ex. comércio, serviços, armazenagem, etc.). Trata-se de uma esfera ou domínio típico de atuação dos privados. 

Por vezes os privados exercem atividades públicas. Neste caso estamos na esfera ou domínio de atuação de entidades administrativas.

 

 

1.2 | Os instrumentos jurídico administrativos 


  

 

Ambos correspondem a atos jurídicos (atos administrativos ou contratos) com conteúdo favorável, que ampliam ou alargam a esfera jurídica do destinatário, por regra um privado.

 

Questão (+) 

As atividades privadas (como a atividade económica industrial) estão no domínio da liberdade: por regra as atividades privadas são livres.

- Se está em causa uma atividade privada, por exemplo, uma atividade económica (comércio, serviços, indústria), porquê a necessidade de um título jurídico para o particular a exercer?

 

Resposta (+)

Por vezes as atividades privadas são proibidas ou condicionadas por lei, por poderem contender com interesses públicos que devem ser salvaguardados: saúde pública, segurança, ruído, ambiente. 

 

Existe uma gradação nesse condicionamento ou proibição por lei do exercício das atividades privadas.

 

Gradação crescente de proibição/condicionamento:

[Nota: Passe o rato por cima de cada uma dos botões do esquema para aceder a mais informações.]

  

 

1.3 | A autorização: a função é remover uma proibição que a lei estabelece 


 

 

 

1.4 | Procedimentos autorizativos


 

São procedimentos administrativos de controlo preventivo (ex ante) das atividades privadas:

Designação: nem sempre o legislador atribui a mesma designação aos atos com típica estrutura autorizativa:

 

 

1.5 | Novas tendências no que concerne às atividades privadas e ao seu controlo


 

 


2 | O SIR: CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O REGIME LEGAL

 

 

2.1 | O SIR 


 

O Sistema da Indústria Responsável regula:

 

 

2.2 | Âmbito do SIR 


  

Estão sujeitas ao SIR as atividades industriais enumeradas no seu Anexo I, com exclusão das secções acessórias destinadas a atividades industriais de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas, às quais é aplicável o regime da atividade principal (constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que define o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração) e não da atividade acessória (que é uma atividade industrial).

Assim, não é por uma atividade ser industrial que fica sujeita ao regime estabelecido no SIR.

  

 

2.3 | Objetivos do SIR 


 

O SIR pretende conciliar o livre acesso e exercício de uma atividade económica de natureza industrial, consagrado no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a proteção de outros valores relevantes, igualmente nela previstos, tais como a saúde e a segurança dos cidadãos em geral e dos trabalhadores das empresas em particular, o ambiente ou o ordenamento do território, nos termos definidos no n.º 2 deste artigo 1.º [cfr. também a este respeito as alíneas x), y), z) do artigo 2.º do SIR]. 

 

 

2.4 | Os Princípios do SIR 


 

O regime definido no SIR assenta em dois princípios básicos: (i) simplificação; (ii) transparência

 

[Nota: Clique em cada um dos botões do esquema para aceder a mais informações.]

SIMPLIFICAÇÃO

O SIR é um dos diplomas que consagra a tendência atual para a simplificação dos controlos administrativos prévios das atividades privadas, simplificação essa que, para determinadas atividade de menor risco, pode consubstanciar-se na substituição de controlos prévios por controlos posteriores ao início da atividade. 

simplificação exige diminuir os custos administrativos para o industrial:

  • suprindo formalidades desnecessárias e documentação instrutória dos pedidos,

  • reduzindo prazos para decisão

  • prevendo o deferimento tácito,

  • desgraduando procedimentos em função do risco da atividade industrial,

  • disponbilizando toda a informação e as interações necessárias com a Administração num único balcão, presencial e/ou eletrónico (o Balcão do Empreendedor) a fim de as agilizar. 

Um dos instrumentos é a definição de condições padronizadas, isto é, a fixação de requisitos em matéria de ambiente, de segurança e saúde no trabalho e de segurança alimentar, identificados previamente pelas autoridades competentes para cada tipo de atividade industrial.

Para mais desenvolvimentos sobre a simplificação administrativa cfr. Módulo 7.

TRANSPARÊNCIA

A transparência deve ser entendida no quadro de uma comunicação aberta entre a Administração e os cidadãos, estando diretamente relacionada com o principio do acesso à informação administrativa permitindo, por exemplo, aos interessados o acompanhamento dos processos.

  • Assegurar que não há pedidos de informação duplicados, ou seja que a informação já disponível no «Balcão do empreendedor» não é solicitada de novo ao industrial [artigo 13.º, n.º4, al. g)];

  • Garantir que a informação adicional solicitada é integrada num único pedido [(artigo 13.º, n.º4, al. h)];

  • Disponiblizar que toda a informação necessária em linguagem clara no «Balcão do empreendedor», um balcão único eletrónico onde é feita a tramitação dos procedimentos;

  • Permitir  que o industrial tenha conhecimento do estado de andamento do processo [artigo 13.º, nº4, al. l)]. 

 

Para mais desenvolvimentos sobre a transparência cfr. Módulo 7.